O caso ocorreu em uma conveniência localizada no cruzamento da Avenida Weimar Gonçalves Torres com a Rua General Osório, na área central de Dourados. No mesmo estabelecimento, na semana passada, a Polícia Civil e técnicos da concessionária Energisa flagraram furto de energia através de fraude no medidor. L. foi indiciado pelo crime, mas não chegou a ser preso.
Por volta de 1h20 da madrugada de hoje, a Polícia Militar foi acionada por causa do som alto na conveniência. Havia grande aglomeração no estabelecimento e todos os presentes foram revistados.
Os policiais pediram a L. para desligar o som e acabar com a aglomeração, pois estaria descumprindo a lei devido ao horário. Conforme o boletim de ocorrência, inicialmente o comerciante disse que acataria a ordem, mas depois afirmou possuir alvará e que não iria encerrar a aglomeração.
Novamente orientado de que se tratava de perturbação do sossego e que por isso poderia ser encaminhado à delegacia, L. pegou o celular e disse que iria entrar em contato com assessores de um deputado estadual com base eleitoral em Campo Grande de um deputado federal de Dourados, para coibir a ação policial.
Os policiais deram voz de prisão ao comerciante e o levaram para a Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário). Na delegacia, pediu o celular alegando que precisava informar à franquia da conveniência.
Entretanto, ainda de acordo com a ocorrência, L. teria ligado para um dos assessores e dito que a PM estaria fechando seu estabelecimento mesmo com alvará. Ele também teria se exaltado e foi algemado. L. foi autuado em flagrante por tráfico de influência (artigo 332 do Código Penal) e colocado em uma das celas da Depac.
No início desta tarde, o juiz Pedro Henrique Freitas de Paula concedeu liberdade provisória ao empresário, a pedido do advogado de defesa, Rubens Saldivar. O magistrado estipulou fiança de cinco salários mínimos, que será recolhida ainda nesta tarde, segundo o defensor. Em seguida será expedido o alvará de soltura.
“Denoto não se fazer necessária a conversão em prisão preventiva, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque se tratam de condutas praticadas sem violência ou grave ameaça, imputadas a investigado tecnicamente primário, sendo que a fixação de medidas cautelares diversas se mostra adequadas ao caso concreto”, afirmou o juiz.
Fonte: Diário do Conesul